STJ 2017.02.82746-9 201702827469
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas
cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de
origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o
entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo
que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da
simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o
excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade
da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o
constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação
antecipada.
3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a
conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que
envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado,
cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de
réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de
várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado
de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do
Rio Grande do Sul.
4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no
sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência
para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em
5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas
(Ação Penal n. 2.15.0023404-2).
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas
cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de
origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o
entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo
que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da
simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o
excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade
da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o
constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação
antecipada.
3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a
conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que
envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado,
cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de
réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de
várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado
de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do
Rio Grande do Sul.
4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no
sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência
para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em
5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas
(Ação Penal n. 2.15.0023404-2).
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 422908
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00028
..REF:
Sucessivos
:
HC 461494 RS 2018/0189040-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:23/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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