STJ 2017.02.84773-0 201702847730
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM 50,8% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABEAS CORPUS EM QUE SE DENEGA A
ORDEM.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. A conduta do paciente consistente no furto de bens avaliados em
R$ 368,00, o que representa cerca de 50,8% do salário mínimo vigente
à época dos fatos, não pode ser tida como de inexpressiva lesão
jurídica, inviabilizando a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 394820 2017.00.76073-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM 50,8% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABEAS CORPUS EM QUE SE DENEGA A
ORDEM.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. A conduta do paciente consistente no furto de bens avaliados em
R$ 368,00, o que representa cerca de 50,8% do salário mínimo vigente
à época dos fatos, não pode ser tida como de inexpressiva lesão
jurídica, inviabilizando a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes.
3. Habeas corpus denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 394820 2017.00.76073-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 423163
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a
quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes
são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Codex, haja vista que, quanto maior o volume e quanto
mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de
lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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