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Jurisprudência


STJ 2017.02.84914-3 201702849143

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores, será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2. Considerando que o então impetrante requereu, alegando, hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a fim de que o paciente não fosse transferido para determinado presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal, estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando, por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 423180
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é cabível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, na pendência de recursos especial e/ou extraordinário, os quais não possuem efeito suspensivo, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, uma vez que, esgotada a discussão sobre matéria fática, a providência não implicaria em violação do princípio da presunção de inocência". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00283 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:
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