STJ 2017.02.85516-1 201702855161
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 423283
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
Sucessivos
:
HC 415172 BA 2017/0227203-7 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:15/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:
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