STJ 2017.02.85787-6 201702857876
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em
25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.
2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido,
por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da
condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da
assistência judiciária gratuita.
3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de
declaração.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da
caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos
fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.
5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas
taxativamente previstas pelo legislador, não comportando
interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta
desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas
expressamente cominadas no texto legal.
7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita -
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder
Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento
do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma
de atuação da parte no processo.
8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da
gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final
do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em
decorrência da litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1663193 2017.00.66245-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1199049
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 ART:00064 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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