STJ 2017.02.86780-0 201702867800
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos
legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por
si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no
art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese,
configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade
provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de paciente
hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 410573 2017.01.90600-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. LIBERDADE
PROVISÓRIA. FIANÇA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - "A imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos
legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por
si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no
art. 350, do Código de Processo Penal" (HC n. 247.271/DF, Quinta
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/10/2012). II - Na hipótese,
configura constrangimento ilegal o condicionamento da liberdade
provisória ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de paciente
hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 410573 2017.01.90600-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91463
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Como é cediço, para esta Quinta Turma, a sentença condenatória
que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título
judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do
Código de Processo Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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