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Jurisprudência


STJ 2017.02.86999-4 201702869994

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1212140
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0241B ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1127872 SP 2017/0164552-2 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:21/09/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1127872 SP 2017/0164552-2 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:21/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1234985 ES 2018/0007619-1 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 961492 SP 2016/0203347-0 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 1047092 MG 2017/0016573-3 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1716870 SP 2017/0329932-5 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1717730 PE 2018/0001699-5 Decisão:24/05/2018 DJE DATA:04/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1712718 AC 2017/0308395-7 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1028389 RJ 2016/0326872-5 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:21/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB:
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