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Jurisprudência


STJ 2017.02.88663-0 201702886630

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. AGRAVO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, segundo orientação do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Quanto à tempestividade, a Corte Especial do STJ decidiu que, nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo (AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012). 3. Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 21.2.2014 (sexta-feira), e o agravo somente foi protocolado em 6.3.2014 (quinta-feira), isto é, após o prazo recursal. 4. Registre-se que, a despeito da alegação da recorrente de que no dia 5.3.2014 não houve expediente forense, não restou comprovada a ocorrência de feriado local por meio de documentação idônea, o que impede o conhecimento do recurso de Agravo por sua evidente intempestividade. 5. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 518050 2014.01.14412-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 423748
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:
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