STJ 2017.02.89437-6 201702894376
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP
ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes."
(AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
28/02/2018).
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em
tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos
denunciados e informando o percentual não realizado das obras
contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e
a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe
o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o
acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a
realização de perícia é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá
indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar
protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato
cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO
DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP
ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular
acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar
de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos
acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática
delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e
possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes."
(AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
28/02/2018).
III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em
tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos
denunciados e informando o percentual não realizado das obras
contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e
a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe
o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o
acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a
realização de perícia é ato que se inclui na esfera de
discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá
indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar
protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato
cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ.
Recurso em habeas corpus desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1200969
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00618 INC:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1324230 RJ 2018/0162034-2 Decisão:19/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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