STJ 2017.02.90670-4 201702906704
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389,
402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão
o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da
indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do
imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje.
26/09/2008).
II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do
tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não
causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito
da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o
Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula
expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas
devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito
dos recorridos (fl. 141).
IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma
pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar
todos os argumentos apresentados no julgado, demandando,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ,
segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede
a análise do recurso no ponto atinente à divergência
jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo
recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte.
VII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592493 2016.00.72344-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ.
I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389,
402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão
o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da
indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do
imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje.
26/09/2008).
II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do
tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não
causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito
da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o
Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula
expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas
devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito
dos recorridos (fl. 141).
IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma
pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar
todos os argumentos apresentados no julgado, demandando,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso
especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ,
segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede
a análise do recurso no ponto atinente à divergência
jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo
recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte.
VII - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592493 2016.00.72344-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 424233
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000492
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00122 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:
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