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Jurisprudência


STJ 2017.02.91137-0 201702911370

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR NÃO CONVENIADO. RESSARCIMENTO VINCULADO AOS LIMITES CONTRATUAIS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o ressarcimento das despesas pagas pela agravante em decorrência de procedimento de emergência em hospital não conveniado deve se limitar aos valores constantes da tabela da rede credenciada. Isso porque considerou que, no contrato entabulado entre as partes, essa limitação está expressamente prevista numa cláusula clara, precisa e de fácil compreensão. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência das referidas súmulas também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113351 2017.01.31396-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1203053
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "Ressalvo meu ponto de vista em sentido contrário. Registro que, recentemente, o juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos Roberto Caldas lembrou que a previsão do crime foi revogada em países da América Latina como Argentina, Paraguai, Costa Rica, Chile, Honduras, Panamá, Guatemala, Nicarágua e Bolívia. Ele defendeu que os tribunais brasileiros devem respeitar a jurisprudência da corte, que afasta o tipo ao aplicar a convenção, destacando que o diploma legal foi incorporado ao Direito interno, tendo natureza supralegal. Ou seja, está acima das leis ordinárias, abaixo apenas da Constituição. Todavia, não é essa a interpretação desta Corte Superior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00331 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00013 (PROMULGADA PELO DECRETO 678/1992) ..REF: LEG:FED DEC:000678 ANO:1992 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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