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Jurisprudência


STJ 2017.02.91279-5 201702912795

Ementa
..EMEN: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM AVALIADO EM 50,8% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. HABEAS CORPUS EM QUE SE DENEGA A ORDEM. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta do paciente consistente no furto de bens avaliados em R$ 368,00, o que representa cerca de 50,8% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser tida como de inexpressiva lesão jurídica, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 394820 2017.00.76073-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 424309
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:
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