STJ 2017.02.92349-8 201702923498
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR PREVARICAÇÃO (TRÊS
VEZES) E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU.
PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONCURSO
MATERIAL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ.
ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. A teor do enunciado sumular 337/STJ, é cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova
tipificação ocorra em 2º grau (precedentes).
3. No caso, o concurso material de crimes não impede, por si só, a
aplicação do benefício, pois, considerando a pena mínima prevista
para o crime de prevaricação (3 meses), por três vezes (9 meses),
somada a pena mínima para a advocacia administrativa (1 mês), o
total das reprimendas mínimas (10 meses) não ultrapassa o limite
previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (igual ou inferior a 1 ano).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de
oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao
paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 422719 2017.02.81482-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR PREVARICAÇÃO (TRÊS
VEZES) E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU.
PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONCURSO
MATERIAL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ.
ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS
PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus
substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se
analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a
possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. A teor do enunciado sumular 337/STJ, é cabível a suspensão
condicional do processo na desclassificação do crime e na
procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova
tipificação ocorra em 2º grau (precedentes).
3. No caso, o concurso material de crimes não impede, por si só, a
aplicação do benefício, pois, considerando a pena mínima prevista
para o crime de prevaricação (3 meses), por três vezes (9 meses),
somada a pena mínima para a advocacia administrativa (1 mês), o
total das reprimendas mínimas (10 meses) não ultrapassa o limite
previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (igual ou inferior a 1 ano).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de
oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao
paciente.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 422719 2017.02.81482-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1206922
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 141913 MG 2012/0020308-4 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:20/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1208338 SP 2017/0295244-2 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:08/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1185071 DF 2017/0232596-5 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1133719 RS 2017/0168254-0 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1199307 SP 2017/0289604-4 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1216022 SP 2017/0310587-4 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:30/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211355 SP 2017/0302804-4 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1217982 SP 2017/0313045-8 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 124997 RS 2011/0293616-0
Decisão:17/05/2018
DJE DATA:23/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 140894 PE 2012/0018250-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1235024 RS 2018/0013327-1 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:
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