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Jurisprudência


STJ 2017.02.93616-1 201702936161

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial de Tonon Bioenergia S.A. e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do agravo do Município de Dois Córregos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718019
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição". ..INDE: "[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria". ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento e a data do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão)". ..INDE: "[...] a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do antigo CPC/1973. O acórdão confirmou a sentença posteriormente, também já na vigência do CPC/1973. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 20 e parágrafos do CPC 1973 e não o do art. 85 do CPC 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.03.2016". ..INDE: "[...] na hipótese de Embargos de Declaração interpostos sem a alteração do acórdão embargado, o recurso extraordinário já interposto prescinde de ratificação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01022 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 SUM:000418 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 NUM:00007 ..REF:
Sucessivos : REsp 1756790 RS 2018/0189708-8 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:21/11/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:
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