STJ 2017.02.93616-1 201702936161
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso especial de Tonon Bioenergia S.A. e, nessa parte,
negou-lhe provimento; não conheceu do agravo do Município de Dois
Córregos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718019
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a
dispositivos legais que não foram analisados pela instância de
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a
prescrição".
..INDE:
"[...] mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os
Embargos de Declaração 'para efeito de prequestionamento', não é
satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que
se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte a quo dê
por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão
de juízo de valor sobre a matéria".
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência
no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento e a data do
julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a
fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da
sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba
honorária, caso seja acórdão)".
..INDE:
"[...] a sentença que fixou a verba honorária foi publicada
ainda na vigência do antigo CPC/1973. O acórdão confirmou a sentença
posteriormente, também já na vigência do CPC/1973. Desse modo, o
regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele
previsto no art. 20 e parágrafos do CPC 1973 e não o do art. 85 do
CPC 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.03.2016".
..INDE:
"[...] na hipótese de Embargos de Declaração interpostos sem a
alteração do acórdão embargado, o recurso extraordinário já
interposto prescinde de ratificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211 SUM:000418
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003 NUM:00007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1756790 RS 2018/0189708-8 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/05/2018
..DTPB:
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