STJ 2017.02.94166-2 201702941662
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o
resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos
delituosos, cifrada na apreensão de relevante quantidade de drogas
(mais de um quilo de maconha, 39,97 gramas de cocaína e 4,35 gramas
de crack), além de uma balança de precisão.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem
pública.
3. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94537 2018.00.23236-9, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o
resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos
delituosos, cifrada na apreensão de relevante quantidade de drogas
(mais de um quilo de maconha, 39,97 gramas de cocaína e 4,35 gramas
de crack), além de uma balança de precisão.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem
pública.
3. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94537 2018.00.23236-9, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus e, por maioria, concedeu, ordem de ofício, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, que concediam ordem de ofício em
maior extensão. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 424751
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Concedo a ordem de habeas corpus, em maior extensão, impondo,
no lugar da prisão, uma outra cautelar: ou seja, proibiria o acesso
dela ao presídio [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00005 ART:00654 PAR:00002
(ART. 318, V, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
..REF:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00002
..REF:
LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
(CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA)
..REF:
LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
..REF:
LEG:FED DLG:000186 ANO:2008
(CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS)
..REF:
Sucessivos
:
HC 428650 MA 2017/0322298-3 Decisão:15/03/2018
DJE DATA:27/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão