STJ 2017.02.94698-0 201702946980
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao
recorrente ROGER NEVES NUNES DE OLIVEIRA e negar provimento em
relação a RHAYKI DA SILVA MAGALHÃES. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91762
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é
desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da
instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e
o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão
nesta ação de Habeas Corpus [...]".
..INDE:
"É certo, por fim, que o risco concreto de que o acusado volte
a delinquir impede a aplicação de outras medidas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrando-se a custódia antecipada
medida necessária para conter a reiteração delitiva".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009 ART:00105 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
RHC 104616 PR 2018/0281156-7 Decisão:06/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:
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