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Jurisprudência


STJ 2017.02.94698-0 201702946980

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao recorrente ROGER NEVES NUNES DE OLIVEIRA e negar provimento em relação a RHAYKI DA SILVA MAGALHÃES. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91762
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus [...]". ..INDE: "É certo, por fim, que o risco concreto de que o acusado volte a delinquir impede a aplicação de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrando-se a custódia antecipada medida necessária para conter a reiteração delitiva". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : RHC 104616 PR 2018/0281156-7 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:
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