main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.02.95569-8 201702955698

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 156 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIMES QUE NÃO PREENCHEM AS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Compete ao relator conhecer do agravo em recurso especial para afirmar o não preenchimento de requisitos de admissibilidade ou para negar provimento ao recurso especial que for contrário a jurisprudência dominante sobre o tema. 2. Incabível a interposição de recurso especial para indicar violação do art. 5°, LIV, da CF. 3. Para análise de pretensa violação dos arts. 155 e 156 do CP, é necessário à parte demonstrar que a condenação está lastreada somente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e que o Juiz, em caso de dúvida relevante acerca de pontos controvertidos, descumpriu as regras do onus probandi, o que não ocorreu na hipótese. 4. O Tribunal registrou provas documental e testemunhal produzidas em Juízo para fundamentar sua persuasão racional e afastar as teses de ocorrência de mero ilícito civil ou de ausência de dolo. 5. Para absolver o réu ou desclassificar sua conduta seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar a impossibilidade de reconhecimento de crime único quando não preenchido o requisito objetivo do art. 71 do CP. 7. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AAGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1175430 2017.02.49696-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1709625
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não é nova a jurisprudência desta Corte Superior de que '[e]m se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos' [...]". ..INDE: "[...] entendo que o acórdão ora atacado não incorreu em violação dos dispositivos apontados pelo recorrente, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00384 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão