STJ 2017.02.96097-3 201702960973
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1710157
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior
Tribunal de Justiça, a determinação da perda do cargo ou da função
pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto
ao crime de tortura, não é automática, dependendo de fundamentação
específica.
Nesse sentido, estabelece o art. 92, parágrafo único, do Código
Penal, que 'os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença'.
Isto porque, por tratar-se de um efeito extrapenal específico,
a sua aplicação deve ser reservada apenas a determinados casos,
devendo a sua imposição ser justificada no momento da condenação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00092 INC:00001 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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