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Jurisprudência


STJ 2017.02.96097-3 201702960973

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1710157
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, dependendo de fundamentação específica. Nesse sentido, estabelece o art. 92, parágrafo único, do Código Penal, que 'os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença'. Isto porque, por tratar-se de um efeito extrapenal específico, a sua aplicação deve ser reservada apenas a determinados casos, devendo a sua imposição ser justificada no momento da condenação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/03/2018 ..DTPB:
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