STJ 2017.02.96887-8 201702968878
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
FAMILIAR E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. RÉU QUE AGREDIU SUA COMPANHEIRA
ENQUANTO ESTA ESTAVA COM SUA FILHA DE 7 MESES NO COLO. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pela
quantidade de entorpecentes apreendidos (3.768,23g de maconha e 25,
62g de cocaína). além de uma balança de precisão; e (ii) pela
gravidade concreta da conduta (agredir sua companheira com murros na
cabeça, não se importando com a filha de 7 meses que estava no colo
da vítima). Prisão preventiva necessária para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
4. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da
segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam
o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 95280 2018.00.42237-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
FAMILIAR E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. RÉU QUE AGREDIU SUA COMPANHEIRA
ENQUANTO ESTA ESTAVA COM SUA FILHA DE 7 MESES NO COLO. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado
em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada (i) pela
quantidade de entorpecentes apreendidos (3.768,23g de maconha e 25,
62g de cocaína). além de uma balança de precisão; e (ii) pela
gravidade concreta da conduta (agredir sua companheira com murros na
cabeça, não se importando com a filha de 7 meses que estava no colo
da vítima). Prisão preventiva necessária para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
4. Na hipótese sub judice, as medidas cautelares diversas da
segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam
o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 95280 2018.00.42237-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91814
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:
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