STJ 2017.02.97113-4 201702971134
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento e
conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91822
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não obstante a Lei n. 13.257/2016 permitir ao Juiz a
substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for
imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, incisos
III e V, Código de Processo Penal), a previsão insculpida na lei
reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter
puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar os
diagnósticos produzidos por equipe multidisciplinar com relação à
situação da criança e ainda da adequação da medida à clausulada".
..INDE:
"[...] a recorrente não instruiu o 'mandamus' com elementos
probatórios necessários à compreensão da 'questio' ora trazida,
revelando-se insuficiente para os fins que ora pretende.
Destarte, o fato de possuir filhos menores de 12 anos não
justifica, por si só, a concessão da benesse'.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00003 INC:00005
(ART. 318, V, INCLUÍDO PELA LEI 13.257/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013257 ANO:2016
***** EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00083 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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