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Jurisprudência


STJ 2017.02.98604-3 201702986043

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1205947
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1148676 RS 2017/0194970-2 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:26/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1283718 CE 2018/0095848-1 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1306525 RS 2018/0137462-1 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1308495 RJ 2018/0141525-4 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1313300 SP 2018/0145495-1 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1301824 GO 2018/0129780-2 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:26/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1309286 SP 2018/0143034-7 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:26/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1070541 SP 2017/0058998-7 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1094044 AL 2017/0098740-7 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1169674 SP 2017/0236246-5 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1179488 PE 2017/0250898-1 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1184996 SP 2017/0228872-8 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1214695 SP 2017/0309691-1 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1225404 DF 2017/0330887-1 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1233304 SP 2018/0009716-9 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1234119 SP 2018/0011514-7 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1261416 SP 2018/0056009-6 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1262836 SP 2018/0059341-1 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1263417 MS 2018/0060321-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1265848 SP 2018/0064318-1 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1268826 SP 2018/0067866-5 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1271808 PR 2018/0075470-4 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1273669 DF 2018/0077347-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1285338 DF 2018/0098755-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1296052 RS 2018/0117931-5 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1168576 MG 2009/0157539-3 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1218441 SP 2017/0315135-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:20/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1190823 SP 2017/0273245-7 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1152320 SC 2017/0202362-0 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1155546 MG 2017/0207326-0 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1197213 SP 2017/0258848-5 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1199066 PB 2017/0286385-7 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1203251 SP 2017/0296138-8 Decisão:15/05/2018 DJE DATA:25/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/04/2018 ..DTPB:
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