STJ 2017.02.99386-7 201702993867
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM
PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em respeito às diretrizes
balizadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo se
firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a
pena-base em 2 anos, salientando que a natureza e a quantidade do
entorpecente - cocaína, com peso de 911g (novecentos e onze gramas)
- configuram circunstâncias que evidenciam o maior desvalor na
conduta.
2. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante
de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como
"mula" do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."
(AgRg no AREsp 684.780/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 19/5/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140809 2017.01.82009-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E
NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM
PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Em respeito às diretrizes
balizadas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal a quo se
firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a
pena-base em 2 anos, salientando que a natureza e a quantidade do
entorpecente - cocaína, com peso de 911g (novecentos e onze gramas)
- configuram circunstâncias que evidenciam o maior desvalor na
conduta.
2. "Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante
em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante
de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como
"mula" do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas."
(AgRg no AREsp 684.780/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe 19/5/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1140809 2017.01.82009-8, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 425361
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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