STJ 2017.03.00095-4 201703000954
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. Hipótese em que se mostram presentes fundamentos suficientes para
a segregação, em especial a elevada quantidade, natureza e variedade
de entorpecentes apreendidos - 49 pedras de crack, 44 porções de
cocaína e 86 porções de maconha, bem como as informações de que as
práticas delitivas eram praticadas de forma reiterada. 4. Em relação
à paciente GISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA, convém atentar que o
inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei
n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz
respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e
dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.
13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional
do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art.
3º). 6. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a
prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12
anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação
brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil
nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir
objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida
excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio
da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses
vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão
da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, Relator Ministro Celso
de Melo).
7. Tal inovação legislativa decorre do resgate do princípio
constitucional da fraternidade (CF/88, art. 3º e Preâmbulo).
Defende-se, portanto, que fraternidade é princípio fundamental
introduzido de maneira expressa ou implícita no texto constitucional
que atua como vetor interpretativo na construção de significado de
outros enunciados, além de fomentar no indivíduo o reconhecimento da
dignidade humana e realizar o princípio da responsabilidade no
âmbito estatal, individual e coletivo (JABORANDY, Clara Cardoso
Machado, A Fraternidade no Direito Constitucional Brasileiro: um
instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais.
Tese (Doutorado) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2016, p.
71).
8. Na hipótese dos autos, o magistrado singular sequer aventou a
possibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, e
o Tribunal a quo deixou de examinar a questão, considerando haver
óbice de supressão de instância. 9. A hipótese, porém, autoriza a
concessão da ordem de ofício, dada a existência de constrangimento
ilegal patente. A despeito da já mencionada quantidade, variedade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, a denúncia relata que o
papel da referida paciente na prática dos delitos era de menor
relevo, já que, em tese, apenas realizava a venda das drogas
enquanto Lurya era responsável por abastecer a primeira, além de
gerenciar a atividade ilícita e realizar a contabilidade do dinheiro
obtido. Desse modo, considerando a inferior reprovabilidade de sua
conduta, deveria ter sido ponderada a adequação da manutenção da
prisão. Em outras palavras, afere-se que as instâncias ordinárias
deixaram de realizar o necessário e indispensável exame acerca da
conduta e da personalidade da paciente e, sobretudo, a conveniência
de atendimento ao superior interesse do menor. 10. A paciente
comprova ser mãe de dois meninos de, respectivamente, 1 e 8 anos de
idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318,
V, do Código de Processo Penal. Ponderando-se os interesses
envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal,
reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e
emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da
paciente GISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA pela prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação de outras medidas
cautelares, a critério do Juízo a quo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 427028 2017.03.11075-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA.
PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. Hipótese em que se mostram presentes fundamentos suficientes para
a segregação, em especial a elevada quantidade, natureza e variedade
de entorpecentes apreendidos - 49 pedras de crack, 44 porções de
cocaína e 86 porções de maconha, bem como as informações de que as
práticas delitivas eram praticadas de forma reiterada. 4. Em relação
à paciente GISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA, convém atentar que o
inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei
n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
5. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz
respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e
dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.
13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional
do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art.
3º). 6. O artigo 318 do Código de Processo Penal (que permite a
prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12
anos incompletos) foi instituído para adequar a legislação
brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil
nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir
objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida
excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio
da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses
vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão
da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, Relator Ministro Celso
de Melo).
7. Tal inovação legislativa decorre do resgate do princípio
constitucional da fraternidade (CF/88, art. 3º e Preâmbulo).
Defende-se, portanto, que fraternidade é princípio fundamental
introduzido de maneira expressa ou implícita no texto constitucional
que atua como vetor interpretativo na construção de significado de
outros enunciados, além de fomentar no indivíduo o reconhecimento da
dignidade humana e realizar o princípio da responsabilidade no
âmbito estatal, individual e coletivo (JABORANDY, Clara Cardoso
Machado, A Fraternidade no Direito Constitucional Brasileiro: um
instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais.
Tese (Doutorado) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2016, p.
71).
8. Na hipótese dos autos, o magistrado singular sequer aventou a
possibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, e
o Tribunal a quo deixou de examinar a questão, considerando haver
óbice de supressão de instância. 9. A hipótese, porém, autoriza a
concessão da ordem de ofício, dada a existência de constrangimento
ilegal patente. A despeito da já mencionada quantidade, variedade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, a denúncia relata que o
papel da referida paciente na prática dos delitos era de menor
relevo, já que, em tese, apenas realizava a venda das drogas
enquanto Lurya era responsável por abastecer a primeira, além de
gerenciar a atividade ilícita e realizar a contabilidade do dinheiro
obtido. Desse modo, considerando a inferior reprovabilidade de sua
conduta, deveria ter sido ponderada a adequação da manutenção da
prisão. Em outras palavras, afere-se que as instâncias ordinárias
deixaram de realizar o necessário e indispensável exame acerca da
conduta e da personalidade da paciente e, sobretudo, a conveniência
de atendimento ao superior interesse do menor. 10. A paciente
comprova ser mãe de dois meninos de, respectivamente, 1 e 8 anos de
idade, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318,
V, do Código de Processo Penal. Ponderando-se os interesses
envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Adequação legal,
reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e
emocional dos infantes. Precedentes do STF e do STJ.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para,
confirmando a medida liminar, substituir a prisão preventiva da
paciente GISLENE APARECIDA DE OLIVEIRA pela prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação de outras medidas
cautelares, a critério do Juízo a quo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 427028 2017.03.11075-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 425481
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/02/2018
..DTPB:
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