STJ 2017.03.01655-7 201703016557
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de
extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
PEHC - PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS - 425760
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A necessidade de motivação das decisões judiciais - dentre as
quais se insere aquela relativa ao 'status libertatis' do imputado
antes do trânsito em julgado - não pode significar, a meu ver e com
todo o respeito dos votos contrários, a adoção da tese de que, nos
casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da
custódia cautelar. E isso porque a Constituição da República não
distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado
culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória,
entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal
presunção. A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em
se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que
se conheça dos motivos que a justificam. É nesse contexto que se
afirma que a prisão cautelar não pode existir 'ex legis', mas deve
resultar de ato motivado do juiz".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
..REF:
Sucessivos
:
PExt no HC 442466 SP 2018/0068406-4 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão