STJ 2017.03.02838-4 201703028384
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE
A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA,
ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE
GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO
SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado
exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344
do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual
foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi
decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em
decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos
fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis.
2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes
investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum
libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da
atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente
supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções.
3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o
relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora
decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível
apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais,
razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz,
exclusivamente, do transcurso de determinado prazo.
4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as
circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o
andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente -
que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão,
por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a
interposição de recursos pelos três réus.
5. Recurso em habeas corpus não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1711959
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante
não impugnou os fundamentos da decisão agravada, uma vez que,
louvando-se em precedente bastante antigo, não logrou demonstrar que
o entendimento jurisprudencial do STJ era em sentido diverso da
decisão recorrida. Para tanto, o recorrente deveria trazer
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01032
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1267476 MG 2018/0067111-4 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:28/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1307471 PR 2018/0139439-6 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:28/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1341870 SP 2018/0204660-9 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:28/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 797204 RS 2015/0260394-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1319430 SP 2011/0298497-9 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1557747 PE 2015/0241428-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1587191 SP 2016/0049772-5 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:13/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 517317 RJ 2014/0115366-9 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:08/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 898047 MG 2016/0088582-8 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 999842 RJ 2016/0271361-1 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124275 RJ 2017/0150825-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1201722 RS 2017/0290613-4 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:04/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1052182 RJ 2017/0025822-0 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1126893 MG 2017/0156452-2 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1114733 RJ 2017/0133776-1 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1134545 RS 2017/0169922-9 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1160137 SP 2017/0214888-4 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1157578 MG 2017/0210676-4 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:09/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1094340 MG 2017/0099368-8 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1115667 SP 2017/0135449-4 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:18/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/04/2018
..DTPB:
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