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Jurisprudência


STJ 2017.03.02838-4 201703028384

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, CRIME CONEXO A HOMICÍDIO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE A CORRÉUS. RISCO DE COMPROMETER A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DA CAUSA, ANTECEDENTES CRIMINAIS E SUPOSTA LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA DE GRANDES PROPORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Infere-se dos autos que o recorrente foi pronunciado exclusivamente pelo crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), e não pelo crime doloso contra a vida, conexo, pelo qual foram pronunciados os corréus, e que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade da instrução criminal, em decorrência do risco que aparentemente representa à elucidação dos fatos, somado às suas condições pessoais desfavoráveis. 2. O fumus comissi delicti foi detectado a partir de diversas fontes investigativas, ao passo que o juízo relativo ao periculum libertatis decorreu não apenas da coação a testemunha, mas também da atividade criminosa pretérita e da circunstância de o paciente supostamente liderar facção criminosa de grandes proporções. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. Nestes autos, a instância de origem registrou com precisão as circunstâncias do caso concreto que estariam a justificar o andamento do feito, com destaque para a pronúncia do recorrente - que torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão, por excesso de prazo na instrução, a teor da Súmula 21 do STJ - e a interposição de recursos pelos três réus. 5. Recurso em habeas corpus não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94413 2018.00.20529-6, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1711959
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, louvando-se em precedente bastante antigo, não logrou demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ era em sentido diverso da decisão recorrida. Para tanto, o recorrente deveria trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00004 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ART:01032 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1267476 MG 2018/0067111-4 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1307471 PR 2018/0139439-6 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1341870 SP 2018/0204660-9 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:28/11/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 797204 RS 2015/0260394-2 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:12/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1319430 SP 2011/0298497-9 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:12/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1557747 PE 2015/0241428-6 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1587191 SP 2016/0049772-5 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 517317 RJ 2014/0115366-9 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:08/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 898047 MG 2016/0088582-8 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:11/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 999842 RJ 2016/0271361-1 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:11/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1124275 RJ 2017/0150825-4 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:11/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1201722 RS 2017/0290613-4 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:04/06/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1052182 RJ 2017/0025822-0 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1126893 MG 2017/0156452-2 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1114733 RJ 2017/0133776-1 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1134545 RS 2017/0169922-9 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:17/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1160137 SP 2017/0214888-4 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:16/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1157578 MG 2017/0210676-4 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:09/05/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1094340 MG 2017/0099368-8 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:18/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1115667 SP 2017/0135449-4 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:18/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/04/2018 ..DTPB:
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