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Jurisprudência


STJ 2017.03.03676-5 201703036765

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de especificar de que forma o dispositivo legal teria sido objeto de violação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado, a fim de reconhecer que a intenção do autor é discutir direito real de propriedade, encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a decisão que aplica o disposto na Súmula nº 568 desta Corte. 6. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1125628 2017.01.53673-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 426012
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159 INC:00004 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 472310 SP 2018/0258909-5 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:
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