STJ 2017.03.06674-3 201703066743
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. BANCO REAL. CONTROLE
ACIONÁRIO. ALIENAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PÚBLICO INVESTIDOR. DEVER
DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação visando à reparação de possíveis prejuízos decorrentes da
aquisição, pelo réu, de ações por um preço supostamente abaixo do
valor de mercado, valendo-se, segundo afirmado pelos autores, de
informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público
investidor.
3. Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider
trading, a legislação exige, além da presença dos elementos
genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o
desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo
valores mobiliários (art. 155, § 3º, da LSA).
4. Se os investidores têm ciência da informação por outros meios
oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que tenham eles negociado seus títulos sem o conhecimento de
fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las
ou comprá-las.
5. Operações realizadas entre autores e réu no período de vigência
da Lei nº 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios
minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de
alienação do controle de companhia aberta.
6. Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos
autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na
venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o
preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que
a informação supostamente omitida veio a público.
7. Hipótese em que os autores não se desincumbiram da obrigação de
demonstrar o prejuízo alegado, sendo impossível presumi-lo na
espécie, o que resulta na improcedência da demanda.
8. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1540428 2015.01.53779-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
EDRHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - 92164
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/04/2018
..DTPB:
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