STJ 2017.03.06734-8 201703067348
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 426431
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] verifica-se que o paciente teve sua liberdade mantida
por mais de um ano [...], não havendo informações de que durante
este período tenha cometido prática delitiva semelhante.
Em situações como a presente, não há falar em periculum in
mora, a lastrear um juízo de cautelaridade para embasar a decretação
da prisão preventiva".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Cuida-se de situação em que o paciente participou de assalto
com emprego de arma de fogo, em grupo, em uma agência bancária,
mantendo pessoas sob mira de arma de fogo, obrigando-as a formarem
um escudo humano para facilitar a saída da agência bancária e ainda
levaram seguranças do banco como reféns. Acho que não podemos, na
minha compreensão, ir tão longe no entendimento de que, por haver
demorado o Tribunal para julgar o recurso em sentido estrito do
Ministério Público, não é legítima a prisão".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2018
..DTPB:
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