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Jurisprudência


STJ 2017.03.08190-1 201703081901

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes." (AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/02/2018). III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados e informando o percentual não realizado das obras contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a realização de perícia é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ. Recurso em habeas corpus desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Matusalem Lopes de Souza pelo recorrente, T R dos S S.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92256
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva' [...], quando a prisão preventiva se fundamenta nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal e tem respaldo em motivos concretos para garantia da ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
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