STJ 2017.03.08838-8 201703088388
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o
reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de
conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no
recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda
que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o
fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na
origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de
origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o
plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura
do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado
essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico"
(AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969764 2016.02.19959-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o
reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de
conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no
recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda
que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o
fundamentaram. In casu, a questão atinente ao valor atribuído na
origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de
origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o
plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura
do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado
essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico"
(AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969764 2016.02.19959-4, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1207934
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00054 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:
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