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Jurisprudência


STJ 2017.03.09939-5 201703099395

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.". III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 426874
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, em sede de habeas corpus, aferir a desproporcionalidade do tempo que o paciente se encontra aguardando preventivamente. Isso porque não cabe à via eleita a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : HC 426094 PE 2017/0304302-4 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:23/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
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