STJ 2017.03.10019-0 201703100190
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONCURSO
DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM
LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA
E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. MODO INICIAL
SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE
REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do
habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário
cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de
flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de
ofício.
2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade
do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva
quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram
os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo se
falar em prejudicialidade do remédio constitucional.
3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva
quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua
necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas
incriminadas.
4. No caso, as particularidades do delito - tentativa de roubo
majorado, em que o acusado, na condição de motorista do automóvel,
dava cobertura aos demais corréus, que, em plena via pública e
mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo,
subjugaram a vítima, desferindo-lhe ainda "tapa" no rosto, para
subtrair seus pertences pessoais, não se consumando a subtração,
porque a vítima conseguiu esconder seu aparelho celular -, bem
evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a
prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social,
evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos
criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar
concreto, diante do modus operandi empregado. 5 - Além disso, consta
ainda dos autos que, poucas horas depois do evento delitivo,
percebendo a aproximação de policiais, o paciente empreendeu
tentativa fuga na direção do veículo utilizado na empreitada
criminosa.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que
não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se
persistentes os motivos para a preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos
suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, fica clara
a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja
aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem
pública.
9. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória,
impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto,
mostra-se a prisão cautelar desproporcional.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
determinar que o paciente aguarde em regime semiaberto o esgotamento
da jurisdição ordinária.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426536 2017.03.07492-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 426948
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os defensores constituídos são comunicados dos atos
processuais por intermédio de publicação no órgão incumbido da
publicidade dos atos judiciais na comarca, nos termos do artigo 370,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
Já os membros do Ministério Público e os defensores públicos ou
dativos possuem a prerrogativa da intimação pessoal, de acordo com o
§ 4º do aludido dispositivo.
Com relação aos defensores nomeados, tal direito se justifica
em razão da relevância social na função que são chamados a exercer
na relação processual, pois prestam assistência judiciária àqueles
que não têm condições de patrocinar a defesa de seus interesses sem
prejuízo dos recursos disponíveis para a manutenção da própria
subsistência.
A intimação pessoal tem por finalidade, portanto, dar ao
profissional a ciência inequívoca do ato processual praticado, para
que nos limites discricionários de atuação possa exercer a sua
função da forma mais eficiente possível".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00370 PAR:00001 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ART:00005 PAR:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2018
..DTPB:
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