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Jurisprudência


STJ 2017.03.11078-1 201703110781

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. REPRESENTAÇÃO FORMULADA NO CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO, COM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. MEDIDA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL. LEGITIMIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no caso destes autos. 3. Neste feito, a representação policial que - ladeada por outros fundamentos - embasou a decisão combatida pela defesa havia indicado que, conforme relatório de investigação em andamento, haveria indícios de que o ora paciente e seu irmão traficariam drogas no âmbito da facção criminosa denominada PCC, e que a interceptação telefônica de quatro linhas reputadamente utilizadas pelos supostos agentes seria imprescindível para o prosseguimento das diligências policiais, inclusive para a eventual apreensão das substâncias ilícitas. Portanto, não se detecta a aventada carência de fundamentação, tampouco nulidade. 4. O protagonismo em associação criminosa orientada ao tráfico de drogas e a reincidência validam o receio quanto à reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de grupos envolvidos com a prática de crimes em larga escala. 6. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 416199 2017.02.34226-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PAULO JOSÉ CARVALHO NUNES (P/RECTE)

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 55961
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Ainda que o Juízo de 1º grau tivesse errado, nos embargos de terceiro, ao retardar seu pronunciamento judicial sobre a legalidade do arresto para o momento em que tiver ocorrido o trânsito em julgado da ação penal em que foi condenado o ex-marido de sua irmã, cabe a ela se voltar contra tal decisão. Não há como se reconhecer ao impetrante nem mesmo a existência de legitimidade para recorrer na qualidade de terceiro prejudicado (art. 966, CPC/2015), diante da total ausência de interesse jurídico de sua parte no deslinde da causa". ..INDE: "Além do mais, a jurisprudência nacional admite a constrição sobre a fração ideal de imóvel pertencente a dois ou mais proprietários [...]. Logo, a situação economicamente incômoda ao impugnante decorre, como já dito, da copropriedade existente. A legitimidade é da irmã do recorrente, portanto". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00674 ART:00966 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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