STJ 2017.03.12189-0 201703121890
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 427185
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, para deferir pedido de prisão domiciliar,
desconstituir conclusão do tribunal estadual no sentido de não estar
confirmado o diagnóstico de doença mental nem que a paciente não
possa receber tratamento no estabelecimento penal onde se encontra.
Isso porque tal medida exige necessariamente uma avaliação
aprofundada do conteúdo probatório, o que é incompatível com a via
estreita do habeas corpus, ação de rito célere e de cognição
sumária.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00318 INC:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/02/2018
..DTPB:
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