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Jurisprudência


STJ 2017.03.12189-0 201703121890

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 427185
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, para deferir pedido de prisão domiciliar, desconstituir conclusão do tribunal estadual no sentido de não estar confirmado o diagnóstico de doença mental nem que a paciente não possa receber tratamento no estabelecimento penal onde se encontra. Isso porque tal medida exige necessariamente uma avaliação aprofundada do conteúdo probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ação de rito célere e de cognição sumária. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/02/2018 ..DTPB:
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