STJ 2017.03.13560-1 201703135601
..EMEN:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE CATARATA. INFLAMAÇÃO SEVERA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS
EXIGÍVEIS DO MÉDICO. CEGUEIRA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em
17/01/07. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/16.
Julgamento: CPC/73.
2. Causa de pedir formulada na petição inicial da ação de
indenização por danos materiais e compensação por danos morais
referente a não adoção dos cuidados médicos pós cirúrgicos
necessários à remoção de material capaz de provocar reação
inflamatória severa no olho esquerdo da paciente. Erro médico
causador de cegueira parcial cuja responsabilidade é imputada,
solidariamente, ao instituto e ao cirurgião.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se houve
demonstração de culpa médica na realização da cirurgia de catarata
que ocasionou a cegueira do olho esquerdo da paciente; iii) se é
cabível compensação por danos morais no particular, bem como se a
quantia arbitrada é exorbitante; iv) qual o termo inicial de
incidência dos juros moratórios.
4. Resolvida integralmente a controvérsia, sem qualquer omissão no
julgamento, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458, 535,
II, do CPC/73.
5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da
demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir
a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
6. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos
autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da
efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre
convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar
em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante
das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das
parte. Precedentes.
7. A argumentação tecida pelo recorrente de inexistência de erro
médico - ao destacar trechos do laudo pericial que, em tese, amparam
sua pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em
recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa
do profissional causador do dano à paciente, tal como registrado
soberanamente pelo Tribunal de origem.
8. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos
morais exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade
da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional.
9. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese
de condenação por danos morais fundada em responsabilidade
contratual. Precedentes.
10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
parcialmente providos.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677309 2016.00.49137-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE CATARATA. INFLAMAÇÃO SEVERA. AUSÊNCIA DE CUIDADOS
EXIGÍVEIS DO MÉDICO. CEGUEIRA UNILATERAL. LAUDO PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA DAS PARTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em
17/01/07. Recursos especiais atribuídos ao gabinete em 25/08/16.
Julgamento: CPC/73.
2. Causa de pedir formulada na petição inicial da ação de
indenização por danos materiais e compensação por danos morais
referente a não adoção dos cuidados médicos pós cirúrgicos
necessários à remoção de material capaz de provocar reação
inflamatória severa no olho esquerdo da paciente. Erro médico
causador de cegueira parcial cuja responsabilidade é imputada,
solidariamente, ao instituto e ao cirurgião.
3. O propósito recursal consiste em definir: i) se há negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) se houve
demonstração de culpa médica na realização da cirurgia de catarata
que ocasionou a cegueira do olho esquerdo da paciente; iii) se é
cabível compensação por danos morais no particular, bem como se a
quantia arbitrada é exorbitante; iv) qual o termo inicial de
incidência dos juros moratórios.
4. Resolvida integralmente a controvérsia, sem qualquer omissão no
julgamento, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458, 535,
II, do CPC/73.
5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da
demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir
a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
6. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos
autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da
efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre
convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar
em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante
das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das
parte. Precedentes.
7. A argumentação tecida pelo recorrente de inexistência de erro
médico - ao destacar trechos do laudo pericial que, em tese, amparam
sua pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em
recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram a culpa
do profissional causador do dano à paciente, tal como registrado
soberanamente pelo Tribunal de origem.
8. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos
morais exige o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade
da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional.
9. Os juros de mora incidem a partir da data da citação na hipótese
de condenação por danos morais fundada em responsabilidade
contratual. Precedentes.
10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
12. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
parcialmente providos.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677309 2016.00.49137-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1223898
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas
leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe;
não por simples formalismo, mas por observância das normas legais
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00544 INC:00001 ART:00932 INC:00003 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 22/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000022 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1053419 PB 2017/0027425-8 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1122997 SP 2017/0148719-4 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
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AgInt no AREsp 1222852 SP 2017/0325252-0 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
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AgInt no AREsp 1288113 SP 2018/0103730-1 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:19/02/2019
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AgInt no AREsp 1333496 SP 2018/0165824-9 Decisão:04/12/2018
DJE DATA:12/12/2018
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AgInt no AREsp 1343958 AP 2018/0203012-1 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 640057 RS 2014/0329257-8 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
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AgInt no AREsp 939530 SP 2016/0163092-4 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
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AgInt no AREsp 1016887 SP 2016/0300748-9 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
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AgInt no AREsp 1152536 RS 2017/0202823-9 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
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AgInt no AREsp 1306468 CE 2018/0137344-5 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
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AgInt no AREsp 1212412 SP 2017/0305660-8 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:12/11/2018
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AgInt no AREsp 1212412 SP 2017/0305660-8 Decisão:06/11/2018
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AgInt no AREsp 1239047 SP 2018/0018647-4 Decisão:06/11/2018
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AgInt no AREsp 1301047 MT 2018/0127526-7 Decisão:06/11/2018
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DJE DATA:12/11/2018
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AgInt no AREsp 1228595 SP 2017/0327227-1 Decisão:23/10/2018
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AgInt no AREsp 1265627 RJ 2018/0064151-6 Decisão:23/10/2018
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DJE DATA:30/10/2018
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AgInt no AREsp 1289448 PB 2018/0106175-7 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:30/10/2018
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AgInt no AREsp 1150535 SP 2017/0198378-7 Decisão:17/10/2018
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AgInt no AREsp 1209610 ES 2017/0309618-7 Decisão:17/10/2018
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AgInt no AREsp 1226867 SP 2017/0326177-0 Decisão:17/10/2018
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AgInt no AREsp 1289388 RS 2018/0106031-8 Decisão:17/10/2018
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AgInt no AREsp 1298850 PB 2018/0123131-7 Decisão:17/10/2018
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AgInt no AREsp 1312263 RJ 2018/0147860-7 Decisão:17/10/2018
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AgInt nos EDcl no AREsp 1151150 PR 2017/0199724-5
Decisão:17/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
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AgInt no AREsp 1202209 SP 2017/0275330-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
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AgInt no AREsp 1223735 SP 2017/0327149-9 Decisão:16/10/2018
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DJE DATA:25/10/2018
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AgInt no AREsp 1287944 SP 2018/0103610-1 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
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AgInt no AREsp 1296475 PE 2018/0118864-2 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
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AgInt no AREsp 1309789 SP 2018/0143934-0 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
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AgInt no AREsp 1322198 PR 2018/0166642-8 Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
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AgInt no AREsp 1251432 RS 2018/0038471-2 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1256005 SP 2018/0046965-1 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1273097 SC 2018/0076384-1 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1305750 SC 2018/0133588-3 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1305750 SC 2018/0133588-3 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1309553 MT 2018/0143566-4 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1321068 SP 2018/0164628-2 Decisão:04/10/2018
DJE DATA:11/10/2018
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AgInt no AREsp 1119536 RJ 2017/0142002-0 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:09/10/2018
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DJE DATA:09/10/2018
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DJE DATA:09/10/2018
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AgInt no AREsp 1264508 SP 2018/0062254-5 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:09/10/2018
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AgInt no AREsp 1311872 MT 2018/0147180-1 Decisão:02/10/2018
DJE DATA:09/10/2018
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DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1038388 ES 2017/0000836-0 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
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AgInt no AREsp 1167673 RJ 2017/0229456-8 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1251065 SP 2018/0037667-1 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1289458 SP 2018/0106183-4 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
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AgInt no AREsp 1297582 RJ 2018/0120937-1 Decisão:25/09/2018
DJE DATA:01/10/2018
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AgInt no AREsp 1042923 SP 2017/0008563-0 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1135152 RJ 2017/0170966-0 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
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AgInt no AREsp 1181665 SP 2017/0255759-8 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
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AgInt no AREsp 1273748 DF 2018/0077467-0 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1280470 RS 2018/0089997-5 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1283936 RJ 2018/0096301-1 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1301051 ES 2018/0126341-6 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
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AgInt no AREsp 1322454 RJ 2018/0167160-2 Decisão:20/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
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AgInt no AREsp 1192724 AM 2017/0270840-5 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
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AgInt no AREsp 1264427 PR 2018/0057612-0 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1272119 GO 2018/0074571-7 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1272305 SP 2018/0075041-0 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1281214 SP 2018/0091379-6 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1281910 CE 2018/0092723-0 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1285700 SP 2018/0099377-0 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1292658 RS 2018/0112201-9 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1294408 MT 2018/0113156-1 Decisão:18/09/2018
DJE DATA:25/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1268274 SP 2018/0068558-0 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1280606 RJ 2018/0090266-4 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1291180 MG 2018/0109499-2 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1293655 SP 2018/0112812-0 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1294845 MT 2018/0116198-0 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:19/09/2018
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AgInt no AREsp 1243101 SP 2018/0025922-2 Decisão:06/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
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AgInt no AREsp 1265182 SP 2018/0063391-9 Decisão:06/09/2018
DJE DATA:13/09/2018
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AgInt no AREsp 1226472 PB 2017/0332849-6 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
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AgInt no AREsp 1251951 AP 2018/0039717-0 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
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AgInt no AREsp 1270676 MT 2018/0072430-9 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
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AgInt no AREsp 1270679 PE 2018/0072448-4 Decisão:23/08/2018
DJE DATA:03/09/2018
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AgInt no AREsp 1278413 MT 2018/0086669-0 Decisão:23/08/2018
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DJE DATA:03/09/2018
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AgInt nos EDcl no AREsp 935283 SP 2016/0156224-3
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DJE DATA:27/08/2018
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DJE DATA:27/08/2018
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AgInt no AgInt no AREsp 1148541 PR 2017/0207850-2
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
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AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1143271 SP 2017/0184381-0
Decisão:14/08/2018
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DJE DATA:27/06/2018
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AgInt no AREsp 892904 SP 2016/0080288-6 Decisão:21/06/2018
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DJE DATA:28/06/2018
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DJE DATA:27/06/2018
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AgInt no AREsp 558229 RS 2014/0192943-0 Decisão:19/06/2018
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DJE DATA:25/06/2018
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AgInt no AREsp 1243744 GO 2018/0018151-3 Decisão:19/06/2018
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DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1214204 AC 2017/0308557-3 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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DJE DATA:19/06/2018
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DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1226102 PB 2017/0332244-8 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1248701 SP 2018/0034702-3 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AREsp 1265190 SP 2018/0063376-6 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
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AgInt no AgInt no AREsp 1026656 MA 2016/0317616-1
Decisão:22/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
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AgInt no AREsp 1207728 RJ 2017/0295584-0 Decisão:22/05/2018
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AgInt no AREsp 1216695 GO 2017/0315550-5 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:28/05/2018
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AgInt no AREsp 1097609 PE 2017/0104568-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
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AgInt no AREsp 1210046 SP 2017/0293516-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:09/05/2018
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AgInt no AREsp 1217315 SP 2017/0301331-3 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:09/05/2018
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AgInt no AREsp 1219465 SP 2017/0306356-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:09/05/2018
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AgInt no AREsp 1187201 RJ 2017/0264966-9 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:27/04/2018
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AgInt no AREsp 1172659 SP 2017/0233338-4 Decisão:19/04/2018
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AgInt no AREsp 1177843 RS 2017/0247407-3 Decisão:19/04/2018
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DJE DATA:12/04/2018
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AgInt no AREsp 1195906 RJ 2017/0280889-1 Decisão:05/04/2018
DJE DATA:12/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1183914 AM 2017/0260423-0 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:10/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:
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