STJ 2017.03.16104-2 201703161042
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário
e, nesta parte, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relato. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92616
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a desproporcionalidade somente poderá ser aferível após
a prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da
análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime
menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de
exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão
legal".
..INDE:
"Esta Corte tem compreendido que a prática do delito com
envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o
decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública".
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/04/2018
..DTPB:
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