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Jurisprudência


STJ 2017.03.16511-0 201703165110

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. DIREITO À MORADIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegada negativa de vigência aos arts. 389, 402, 475 e 884, do Código Civil, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, uma vez que o decisum recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a construção de moradias populares não se coaduna com o instituto da indenização, porquanto não há fins lucrativos na aquisição do imóvel. Nesse sentido: REsp n. 1.029.130/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 16/09/2008, Dje. 26/09/2008). II - Ademais, o Tribunal a quo também entendeu que no decorrer do tempo o imóvel obteve relevante valorização, fato esse que não causou prejuízo econômico para o Distrito Federal com o uso gratuito da moradia durante determinado período. III - Ainda segundo o Tribunal, no contrato de compra e venda não haveria cláusula expressa com previsão de indenização pelo inadimplemento de parcelas devidas, pelo que, também, não caracterizaria enriquecimento ilícito dos recorridos (fl. 141). IV - Para se concluir de modo diverso do Tribunal a quo, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessário apreciar e refutar todos os argumentos apresentados no julgado, demandando, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - À hipótese também incide a vedação conferida na Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". VI - O mesmo óbice sumular n. 7/STJ impede a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial, ressalvando, ainda, que as decisões invocadas pelo recorrente não apresentam o atual entendimento desta Corte. VII - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592493 2016.00.72344-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92619
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a r. sentença condenatória somente constitui novo título para fins de prisão preventiva se apresentar novos fundamentos para manter a segregação cautelar". ..INDE: "[...] os prazos processuais não possuem características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/03/2018 ..DTPB:
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