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Jurisprudência


STJ 2017.03.16555-1 201703165551

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e profundidade da norma de regência criada para equalização do caso concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP). 2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o processo, afastando-se a pretensão anulatória. 3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do paciente às atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa. 4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal. 5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 427694
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00004 ..REF:
Sucessivos : RHC 89418 SP 2017/0239787-3 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:16/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:
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