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Jurisprudência


STJ 2017.03.16593-1 201703165931

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do CPC/73. 2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão na seara fático-probatória. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1217373
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não é possível requerer a realização de sustentação oral em agravo de instrumento, ou agravo nos próprios autos. Isso porque é atribuição do relator julgar, por decisão monocrática, tal recurso interposto contra decisão que inadmitir recurso especial, nos termos do que disciplina o artigo 34, inciso VII, do RISTJ, não sendo recurso de competência da turma. De qualquer modo, sempre haverá a possibilidade de submissão da apreciação da demanda pelo órgão julgador competente pela via do agravo regimental [...]". ..INDE: "Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias. [...] [...] é importante consignar que a regra de que as matérias de ordem pública e 'nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador vale para os recursos de natureza ordinária, o mesmo não ocorrendo na hipótese de recursos tidos como de natureza extraordinária, entre eles o especial, que tem finalidade diferenciada, uma vez que objetiva a correta aplicação da lei federal, e não a proteção imediata do direito subjetivo das partes' [...]. [...] o artigo 1025 do Código de Processo Civil em vigor, mencionado pelo agravante, tem aplicabilidade nos casos em que a parte alega determinada matéria em sede de apelação e o Tribunal local, em nítida negativa de prestação jurisdicional, se furta a apreciá-la. Por isso, a lei presume, sponte propria, que houve prequestionamento do tema, tudo isso para prestigiar o que foi alegado no curso do processo de forma oportuna". ..INDE: "[...] nos moldes do entendimento desta Corte Superior de Justiça, 'o habeas corpus de ofício é expedido em razão de ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no curso do processo. Não é válvula de escape que autoriza à defesa, ao arrepio das normas processuais, suscitar, a qualquer tempo, questões que não foram oportunamente arguidas. A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' [...]". ..INDE: "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]". ..INDE: "[...] 'a revaloração não pode servir como instrumento dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos' [...]. Também, 'é preciso reafirmar a missão constitucional desta Corte, pois não é Tribunal de apelação, não se trata de 3º grau de jurisdição e não pode servir como instrumento obstaculizador da longa e exaustiva atividade jurisdicional prestada nos graus de jurisdição originários' [...]". ..INDE: "[...] o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES) "[...] "a Corte Especial firmou entendimento de que, via de regra, não cabe, em embargos de divergência, a análise de suposto dissídio em torno da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, por se tratar de questão vinculada às circunstâncias do caso concreto, o que dificulta demonstração da similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00078 ART:00619 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00255 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00535 ART:01025 ART:01029 PAR:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1326922 RS 2018/0165526-8 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:30/08/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1727821 RO 2018/0048952-0 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:30/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1293945 RJ 2018/0112027-5 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:13/08/2018 ..SUCE: AgRg no AREsp 1268216 SP 2018/0068921-8 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1688219 SP 2017/0193576-3 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:01/06/2018 ..SUCE: AgRg no REsp 1684719 SP 2017/0174038-7 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:16/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB:
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