STJ 2017.03.16593-1 201703165931
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal a quo concedeu efeito suspensivo aos embargos do
devedor por considerar presentes os requisitos do art. 739-A do
CPC/73.
2. A revisão dessa premissa, à luz da pacífica jurisprudência desta
Corte, atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar incursão
na seara fático-probatória.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1152148 2017.02.01937-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1217373
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não é possível requerer a realização de sustentação oral
em agravo de instrumento, ou agravo nos próprios autos. Isso porque
é atribuição do relator julgar, por decisão monocrática, tal recurso
interposto contra decisão que inadmitir recurso especial, nos termos
do que disciplina o artigo 34, inciso VII, do RISTJ, não sendo
recurso de competência da turma. De qualquer modo, sempre haverá a
possibilidade de submissão da apreciação da demanda pelo órgão
julgador competente pela via do agravo regimental [...]".
..INDE:
"Mesmo se tratando de nulidades absolutas e condições da ação,
é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência
indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não
se pode reconhecer sequer matéria de ordem pública, passível de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias.
[...]
[...] é importante consignar que a regra de que as matérias de
ordem pública e 'nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício
pelo julgador vale para os recursos de natureza ordinária, o mesmo
não ocorrendo na hipótese de recursos tidos como de natureza
extraordinária, entre eles o especial, que tem finalidade
diferenciada, uma vez que objetiva a correta aplicação da lei
federal, e não a proteção imediata do direito subjetivo das partes'
[...].
[...] o artigo 1025 do Código de Processo Civil em vigor,
mencionado pelo agravante, tem aplicabilidade nos casos em que a
parte alega determinada matéria em sede de apelação e o Tribunal
local, em nítida negativa de prestação jurisdicional, se furta a
apreciá-la. Por isso, a lei presume, sponte propria, que houve
prequestionamento do tema, tudo isso para prestigiar o que foi
alegado no curso do processo de forma oportuna".
..INDE:
"[...] nos moldes do entendimento desta Corte Superior de
Justiça, 'o habeas corpus de ofício é expedido em razão de
ilegalidade, atual ou iminente, constatada pelo próprio julgador no
curso do processo. Não é válvula de escape que autoriza à defesa, ao
arrepio das normas processuais, suscitar, a qualquer tempo, questões
que não foram oportunamente arguidas. A alegação de que seriam
matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não
constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade'
[...]".
..INDE:
"[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos
artigos que se reputam violados, as alegações devem ser
fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de
plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos
indicados' [...]".
..INDE:
"[...] 'a revaloração não pode servir como instrumento
dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado
pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas
produzidas nos autos' [...]. Também, 'é preciso reafirmar a missão
constitucional desta Corte, pois não é Tribunal de apelação, não se
trata de 3º grau de jurisdição e não pode servir como instrumento
obstaculizador da longa e exaustiva atividade jurisdicional prestada
nos graus de jurisdição originários' [...]".
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça tem a missão
constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe
competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da
alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', o revolvimento de
todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário
ou de apelação".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] "a Corte Especial firmou entendimento de que, via de
regra, não cabe, em embargos de divergência, a análise de suposto
dissídio em torno da alegada violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, por se tratar de questão vinculada às
circunstâncias do caso concreto, o que dificulta demonstração da
similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00078 ART:00619
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00007 ART:00255
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535 ART:01025 ART:01029 PAR:00001
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1326922 RS 2018/0165526-8 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1727821 RO 2018/0048952-0 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:30/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1293945 RJ 2018/0112027-5 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:13/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1268216 SP 2018/0068921-8 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1688219 SP 2017/0193576-3 Decisão:17/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1684719 SP 2017/0174038-7 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:16/05/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB:
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