STJ 2017.03.16635-8 201703166358
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM
REPETITIVO. AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, da decisão que nega
seguimento ao especial interposto contra julgado que esteja
conformado ao entendimento estabelecido em recurso repetitivo caberá
o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma legal
perante o Tribunal a quo, sendo manifestamente inadmissível o meio
processual adotado.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1102070 2017.01.12591-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM
REPETITIVO. AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo
Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, da decisão que nega
seguimento ao especial interposto contra julgado que esteja
conformado ao entendimento estabelecido em recurso repetitivo caberá
o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma legal
perante o Tribunal a quo, sendo manifestamente inadmissível o meio
processual adotado.
3. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1102070 2017.01.12591-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 427717
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não há "reformatio in pejus" quando o tribunal de origem mantém
o regime inicial mais gravoso fixado na sentença com base em
motivação própria. Isso porque no espectro da devolução ampla do
recurso de apelação, não há que se desconsiderar a fundamentação
apresentada pela Corte local que, ao apresentar fundamentação para
manter o regime inicial mais gravoso, explicita as circunstâncias do
caso, evidenciando a gravidade concreta do crime, tendo em vista a
grande quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:
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