STJ 2017.03.19367-1 201703193671
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 428172
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução
criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como
ocorre 'in casu'".
..INDE:
"[...] em alguns tipos de crime, como o roubo - crime
patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou
grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente
ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode
concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou
mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de
meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta,
esta atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior
Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes, mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja,
em razão do 'modus operandi' empregado pelo autor na sua execução.
Excluir essa avaliação do julgador, ou mesmo entender que a
descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da
conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo
com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já
assinalou o Supremo Tribunal Federal: 'O especial modo de execução
do crime, auferido por intermédio de circunstâncias do caso
concreto, pode constituir indicação suficiente da periculosidade do
agente' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
HC 430257 SP 2017/0330815-1 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
HC 420549 SP 2017/0265197-5 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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