STJ 2017.03.20843-4 201703208434
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial
interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da
contestação e o saneamento do processo, quando essa providência
importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264,
parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do
procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da
demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do
CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678947 2015.03.14735-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 428404
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a via do 'writ' somente se mostra adequada para a
análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante
ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no
sentido de que a 'dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:
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