STJ 2017.03.20939-2 201703209392
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 428425
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico [...]".
..INDE:
"[...] segundo entendimento da Quinta Turma desta Corte, não
configura 'bis in idem' a utilização da quantidade e da natureza da
droga apreendida, concomitantemente, na primeira etapa da
dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para
justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciado o envolvimento
habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes [...]".
..INDE:
"[...] a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos
sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais
subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter
tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/03/2018
..DTPB: