STJ 2017.03.20999-8 201703209998
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 428433
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001
LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00030 ART:00031 ART:00032
..REF:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00004
INC:00005 ART:00654 PAR:00002
(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/04/2018
..DTPB:
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