main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.03.21093-0 201703210930

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, com o paciente foram encontradas 279 porções de cocaína (169,07 gramas), 57 pedras de crack (8,39 gramas) e 12 porções de maconha (25,36 gramas), o que justifica o seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419499 2017.02.59345-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 428452
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a medida mais rigorosa foi imposta primordialmente com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente ([...] Processos de apuração de atos infracionais equiparados aos delitos de homicídio qualificado, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse de drogas para consumo pessoal e porte de arma), bem assim no fato de o paciente ser usuário de drogas, o que justificaria a imposição de medida mais gravosa pela necessidade de melhor acompanhamento de seu desenvolvimento psicossocial. Assim sendo, não obstante a ínfima quantidade de entorpecente atribuída ao paciente (0,5 g [cinco gramas] de cocaína), não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : HC 426493 SP 2017/0307191-6 Decisão:06/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão