STJ 2017.03.22362-8 201703223628
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 428655
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o 'quantum' dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico".
..INDE:
"[...] esta Corte tem entendimento firme de que é possível a
aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente,
concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a
pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -
quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio
ilícito de entorpecentes [...]".
..INDE:
"[...] o regime mais grave foi imposto com base na gravidade
abstrata do delito de tráfico de drogas, o que constitui
fundamentação inidônea para tanto, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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