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Jurisprudência


STJ 2017.03.22734-1 201703227341

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1221673
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'em regra, as empresas que industrializam ou importam os produtos indicados nas leis que prevêem a tributação monofásica pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo (distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revendem os referidos produtos) o não pagamento do tributo por estarem sujeitas à alíquota zero (art. 2º da Lei 10.147/2000). É essa a técnica da incidência monofásica' [...]". ..INDE: "[...] 'o agravo interno não se presta à análise de alegação de divergência de entendimento entre as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte' [...]". ..INDE: "[...] a possibilidade de creditamento (aproveitamento do tributo relativo aos negócios jurídicos anteriores) não alcança a pessoa jurídica distribuidora, atacadista e comerciante varejista, sujeita à tributação monofásica e submetida à alíquota zero, na saída, uma vez que não recolhe ela as contribuições sobre as receitas auferidas com a venda dos produtos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011033 ANO:2004 ART:00017 ..REF: LEG:FED LEI:010147 ANO:2000 ART:00002 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1367990 BA 2018/0245695-3 Decisão:07/02/2019 DJE DATA:13/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1758781 PR 2018/0198679-7 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:13/12/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB:
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