STJ 2017.03.24372-3 201703243723
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea".
3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior
Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força
do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal,
deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção
corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo
pena em regime mais severo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição
do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir
exige motivação idônea".
3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não
constituem motivação suficiente para justificar a imposição de
regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior
Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas
circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força
do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal,
deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção
corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo
pena em regime mais severo.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 56107
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
RMS 56662 MG 2018/0034456-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
RMS 57017 MT 2018/0071339-0 Decisão:03/05/2018
DJE DATA:15/05/2018
..SUCE:
RMS 56549 GO 2018/0023229-3 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
RMS 56730 MG 2018/0041562-7 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:11/04/2018
..SUCE:
RMS 55885 MG 2017/0304298-5 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
RMS 55976 MG 2017/0311973-6 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
RMS 56256 MG 2018/0003957-7 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
RMS 56270 BA 2018/0004658-1 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
RMS 56292 MG 2018/0005450-8 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
RMS 56589 MG 2018/0025993-0 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:04/04/2018
..SUCE:
RMS 56607 MG 2018/0027769-7 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:02/04/2018
..SUCE:
RMS 56002 MG 2017/0315271-4 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
RMS 56070 MG 2017/0321280-0 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
RMS 56151 MG 2017/0328811-6 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
RMS 56249 MG 2018/0003514-5 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
RMS 56358 MG 2018/0010195-6 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
RMS 56384 MG 2018/0010756-3 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
RMS 56446 MG 2018/0014718-2 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:
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