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Jurisprudência


STJ 2017.03.24372-3 201703243723

Ementa
..EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. REGIME SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3. Os fundamentos genéricos utilizados no decreto condenatório não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal. Nesse diapasão, tratando-se de réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver cumprindo pena em regime mais severo. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425495 2017.03.00120-7, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 56107
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : RMS 56662 MG 2018/0034456-0 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: RMS 57017 MT 2018/0071339-0 Decisão:03/05/2018 DJE DATA:15/05/2018 ..SUCE: RMS 56549 GO 2018/0023229-3 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: RMS 56730 MG 2018/0041562-7 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:11/04/2018 ..SUCE: RMS 55885 MG 2017/0304298-5 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: RMS 55976 MG 2017/0311973-6 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: RMS 56256 MG 2018/0003957-7 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: RMS 56270 BA 2018/0004658-1 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:02/04/2018 ..SUCE: RMS 56292 MG 2018/0005450-8 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:02/04/2018 ..SUCE: RMS 56589 MG 2018/0025993-0 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:04/04/2018 ..SUCE: RMS 56607 MG 2018/0027769-7 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:02/04/2018 ..SUCE: RMS 56002 MG 2017/0315271-4 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:12/03/2018 ..SUCE: RMS 56070 MG 2017/0321280-0 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:12/03/2018 ..SUCE: RMS 56151 MG 2017/0328811-6 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE: RMS 56249 MG 2018/0003514-5 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:09/03/2018 ..SUCE: RMS 56358 MG 2018/0010195-6 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: RMS 56384 MG 2018/0010756-3 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:08/03/2018 ..SUCE: RMS 56446 MG 2018/0014718-2 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:12/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:
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