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Jurisprudência


STJ 2017.03.24567-8 201703245678

Ementa
..EMEN: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO LEI N. 201/67, C/C 29 E 30, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". II - "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes." (AgInt no RHC 88.012/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 28/02/2018). III - No caso, a exordial acusatória descreveu fatos criminosos em tese, individualizando, quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados e informando o percentual não realizado das obras contratadas por meio de três convênios firmados entre o município e a empresa da qual o recorrente é sócio-administrador, conferindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Não obstante o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, a realização de perícia é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferir o requerimento, fundamentadamente, quando o reputar protelatório ou desnecessário, não caracterizando tal ato cerceamento de defesa. Precedentes do col. STF e do STJ. Recurso em habeas corpus desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 88144 2017.02.00120-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Rodolfo Moreira Alencastro Veiga pelo paciente, Alexandre de Lima Silva.

Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 429148
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] levando-se em conta os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa da que cuida o art. 319 do CPP. Acrescenta-se que, em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:
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