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Jurisprudência


STJ 2017.03.25474-2 201703254742

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ministra Regina Helena Costa (Presidente) e Benedito Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1715971
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte firmou a compreensão de que 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'[...]" ..INDE: "[...] o Tribunal de origem deu à controvérsia solução que encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, 'nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição'[...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a ação de improbidade é penaliforme. O réu se defende não apenas dos fatos, mas, especialmente, do tipo a que o Órgão Acusador promoveu a ação. A alteração em sentença da qualificação jurídica do tipo descrito na petição inicial, que é a chamada infidelidade ao libelo, consubstancia violação ao direito de defesa do réu. Trata-se de verdadeiro 'mutatio libelli' a que dispõe o art. 384 do Código de Processo Penal. É que os tipos penalizadores da Lei de Improbidade são extremamente abertos, não havendo sequer conceito legal de improbidade administrativa. É preciso, portanto, haver tipificação cerrada no libelo e adstrição e congruência na decisão final. Ainda que não se concorde com a aplicação de princípios processuais penais, deve-se ter em conta a proibição do Código de Processo Civil de 2015 quanto à chamada decisão-surpresa. Trata-se do art. 10 do Código Fux, em que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. De fato, se o processo é todo carreado segundo a potencial prática de conduta inscrita nos arts. 9o. e 10 da LIA, e sobrevém condenação com base no art. 11 dessa lei, é notória a decisão-surpresa, isto é, contém fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00295 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00460 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00010 ART:01022 ART:01025 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00023 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/06/2018 ..DTPB:
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