STJ 2017.03.25474-2 201703254742
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ministra Regina
Helena Costa (Presidente) e Benedito Gonçalves.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1715971
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte firmou a compreensão de que 'a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei'[...]"
..INDE:
"[...] o Tribunal de origem deu à controvérsia solução que
encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, 'nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos
particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se
a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de
fixação do termo inicial da prescrição'[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a ação de improbidade é penaliforme. O réu se defende
não apenas dos fatos, mas, especialmente, do tipo a que o Órgão
Acusador promoveu a ação. A alteração em sentença da qualificação
jurídica do tipo descrito na petição inicial, que é a chamada
infidelidade ao libelo, consubstancia violação ao direito de defesa
do réu.
Trata-se de verdadeiro 'mutatio libelli' a que dispõe o art.
384 do Código de Processo Penal. É que os tipos penalizadores da Lei
de Improbidade são extremamente abertos, não havendo sequer conceito
legal de improbidade administrativa. É preciso, portanto, haver
tipificação cerrada no libelo e adstrição e congruência na decisão
final.
Ainda que não se concorde com a aplicação de princípios
processuais penais, deve-se ter em conta a proibição do Código de
Processo Civil de 2015 quanto à chamada decisão-surpresa. Trata-se
do art. 10 do Código Fux, em que o juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. De fato, se o
processo é todo carreado segundo a potencial prática de conduta
inscrita nos arts. 9o. e 10 da LIA, e sobrevém condenação com base
no art. 11 dessa lei, é notória a decisão-surpresa, isto é, contém
fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se
manifestar".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00295 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00460
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:01022 ART:01025
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00023 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00384
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/06/2018
..DTPB:
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